
Os donos de animais que costumam viajar com seus “filhos” geralmente sabem da existência de regras para o transporte deles em aviões e ônibus. É exigida, por exemplo, a carteira de vacinação sempre em dia — e esse é somente um exemplo!
No entanto, como viajar de carro é mais comum e o volume de automóveis é bem maior que o dos dois meios de transporte que citamos no início, a fiscalização do cumprimento de leis de segurança para animais acaba por ser menor, e muitos de nós sequer sabemos que essas leis existem. Mas saiba que elas estão em vigor e que seu não cumprimento pode acarretar alguns aborrecimentos para você. E aí, você sabe o que as nossas leis de trânsito dizem sobre seu melhor amigo?
Não? Então dê uma olhada nas seguintes leis e veja o que o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) diz sobre como transportar seus peludos de forma mais correta e segura para todos.
>> Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES – Art. 235
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo.
>> Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES – Art. 252
Dirigir o veículo:
II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Infração – média;
Penalidade – multa.
>> Capítulo XVII – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS – Art. 269
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
- 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
- 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
- 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
- 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
>> Capítulo XX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – Art. 328
Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Aproveite também para conferir quais itens de segurança são necessários para uma viagem de carro tranquila com seu pet!
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